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Eleazer Pelegrini | OAB 143740
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O adicional de periculosidade é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores expostos a atividades ou operações perigosas, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. Dentre as hipóteses previstas, está a exposição a inflamáveis, líquidos ou gasosos, em condições de risco acentuado. O entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades em local onde existam tubulações ou instalações que conduzam inflamáveis, em condições que possam resultar em vazamento ou explosão, já caracteriza o direito ao adicional de periculosidade, ainda que ele não manuseie diretamente tais substâncias. Isso decorre do risco potencial e permanente ao qual está exposto, o que torna irrelevante o contato direto com o agente perigoso. A jurisprudência do TST é firme ao afirmar que o risco é inerente ao ambiente de trabalho e não à atividade-fim desempenhada. Assim, trabalhadores que atuam em áreas industriais, galpões ou espaços com dutos ou tubulações por onde circulam substâncias inflamáveis têm direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, independentemente da existência de acidentes ou da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Portanto, o adicional de periculosidade tem por finalidade compensar o risco diário a que esses profissionais se submetem, sendo um direito irrenunciável e que independe da vontade do empregador. #periculosidade #direitostrabalhistas
A notícia sobre a explosão de um caminhão com combustível na BR-101, que incendiou 25 veículos, evidencia de forma trágica os riscos reais enfrentados por trabalhadores expostos a inflamáveis. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 193, §1º, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Não se trata de um "privilégio", mas de uma compensação mínima pelo risco iminente de vida que essas atividades representam, como demonstra o episódio em Santa Catarina. Ainda assim, é comum ouvirmos empresários afirmando que “trabalhador no Brasil tem direito demais”. Tal discurso, além de distorcido, ignora a realidade cotidiana de milhares de profissionais que operam em condições insalubres, perigosas e muitas vezes sem equipamentos adequados de segurança. A periculosidade não é um prêmio; é uma tentativa de equilibrar os danos potenciais à vida e à integridade física do trabalhador. Minimizar esse direito é fechar os olhos para tragédias anunciadas, como a da BR-101, em que o risco deixou de ser uma possibilidade e se concretizou em chamas. É preciso romper com essa mentalidade que naturaliza o lucro acima da vida e reafirmar o papel civilizatório das normas trabalhistas. Direitos não são excessos: são garantias mínimas diante de riscos máximos.
Na construção civil, é comum que a jornada semanal de 44 horas seja distribuída com 9 horas de trabalho de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira, totalizando a carga horária legal. Esse modelo permite que o sábado seja considerado compensado, ou seja, não há expediente regular nesse dia. No entanto, se o trabalhador for convocado a trabalhar no sábado, esse labor deve ser considerado extraordinário, já que a carga semanal já foi integralmente cumprida nos cinco dias anteriores. Nessas condições, o trabalho realizado aos sábados é considerado hora extra, com adicional de pelo menos 50%, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva. Por exemplo, se um operário cumpre 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta, e ainda assim trabalha 8 horas no sábado, essas 8 horas devem ser pagas como horas extras. Isso porque o sábado foi previamente compensado pela jornada prolongada dos outros.
A insalubridade por vibração ocorre quando o trabalhador é exposto a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância definidos pela NR-15, Anexo 8, do Ministério do Trabalho. Essa exposição é comum em atividades com máquinas ou ferramentas que geram vibração contínua, como marteletes, britadeiras, lixadeiras, motosserras, compactadores e equipamentos agrícolas ou industriais. Um exemplo típico é o operador de martelete, que, ao longo da jornada, está sujeito a vibrações intensas nas mãos e braços, podendo sofrer lesões neurológicas e musculares ao longo do tempo. A vibração pode ser classificada como de corpo inteiro (VCI), comum em operadores de tratores e caminhões, ou de mãos e braços (VMB), mais frequente em quem manuseia ferramentas manuais motorizadas. A exposição prolongada a esse agente pode causar sérios prejuízos à saúde, como a síndrome de Raynaud, dores crônicas, perda de força muscular, formigamentos e distúrbios osteomusculares. A caracterização da insalubridade exige avaliação técnica com medição precisa da vibração, conforme parâmetros da ABNT e da ISO. Se constatada, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Contudo, cada situação exige análise individualizada, e é fundamental a orientação de um advogado trabalhista, que poderá avaliar a documentação, interpretar os laudos e orientar sobre os direitos do trabalhador de forma segura e eficaz.
As duas notícias apresentadas revelam, em conjunto, um cenário positivo para o trabalhador brasileiro e indicam sinais de aquecimento da economia. Ainda que a taxa de desemprego tenha subido para 6,8% no trimestre encerrado em fevereiro, esse dado precisa ser analisado à luz de outros indicadores relevantes, como o aumento expressivo na criação de empregos formais e a elevação do rendimento médio do trabalhador. A criação de 431,9 mil vagas formais em fevereiro, recorde da série histórica, mostra que o mercado de trabalho está em franca expansão. Isso significa que mais pessoas estão conseguindo se inserir no mercado com carteira assinada, o que garante direitos trabalhistas e maior estabilidade. O número de trabalhadores com carteira assinada já ultrapassa os 39,6 milhões, um marco significativo que representa o fortalecimento das relações de trabalho formais no país. Além disso, o rendimento médio dos trabalhadores chegou a R$ 3.378, o maior valor já registrado na série histórica do IBGE. Esse aumento na renda indica que os empregos que estão sendo gerados oferecem melhores condições salariais, refletindo ganhos reais para o trabalhador e aumento do poder de compra, o que também impulsiona o consumo e a economia de forma geral. Portanto, apesar do leve aumento na taxa de desemprego — que pode ser reflexo da maior procura por trabalho — o cenário como um todo é positivo. O crescimento na formalização e na renda aponta para uma economia em recuperação sólida, com reflexos concretos na vida da população trabalhadora.
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O artigo 477, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um limite objetivo aos descontos que o empregador pode realizar nas verbas rescisórias do empregado. De acordo com o dispositivo, ainda que haja adiantamentos salariais, vales ou outros valores devidos pelo trabalhador à empresa, o montante descontado no momento da rescisão não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Essa limitação legal tem como finalidade proteger o trabalhador no momento em que ele se vê desligado do emprego, muitas vezes sem outra fonte imediata de renda. A norma atua como um freio a eventuais abusos, impedindo que o empregador retenha quantias elevadas do acerto final e comprometa a subsistência do trabalhador e de sua família. Ao impor esse teto, o § 5º do artigo 477 reforça o caráter protetivo do Direito do Trabalho, que reconhece a desigualdade entre as partes na relação empregatícia e busca preservar o mínimo existencial do empregado. Ainda que o trabalhador possua débitos com a empresa, o legislador entendeu que é mais relevante garantir que ele receba parte significativa das verbas rescisórias para enfrentar o período de transição após a demissão. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que limita a autonomia privada e reforça a função social do contrato de trabalho, colocando a dignidade humana no centro da relação jurídica.
Empresa é condenada por substituir 11 empregadas por 19 homens. Fonte: tst.jus.br
Empregada pode ser dispensada durante as férias?
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O empregado tem direito a receber salários do empregador e o benefício INSS, ao mesmo tempo. #acidentedetrabalho👷🏻
Dispensa por justa causa!
#FGTS direito básico! É inadmissível a falta de depósitos. Caso aconteça de o empregador não depositar, o empregado pode encerrar o contrato, por meio da rescisão indireta.
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